DO SITE CONJUR (16/03): Não recolher FGTS é motivo para rescisão indireta. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora universitária de São Paulo.
A rescisão indireta, que ocorre quando é constatada falta grave do empregador, permite ao empregado encerrar o contrato de trabalho sem perder o direito às parcelas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.
A professora ministrava aulas de Psicologia da Educação, Prática de Ensino e Formação de Professores e Prática de Ensino e Contexto Escolar, entre outras disciplinas dos cursos de graduação. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a instituição havia descumprido diversas obrigações contratuais e apontou, entre as irregularidades, a falta de pagamento de salários, a redução de horas-aula e a ausência de depósitos do FGTS.
Mesmo diante da comprovação do não recolhimento do FGTS, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a falta grave, para essa finalidade, “deve ser tal que torne insuportável para o empregado o prosseguimento da relação de trabalho”.
Em relação ao depósito do FGTS, o TRT entendeu que, embora seja obrigação do empregador, não se trata de condição essencial ao contrato, “suficientemente apta a impedir a prestação dos serviços”. Assim, concluiu que partiu da empregada a vontade de deixar o emprego.
MOTIVAÇÃO
No recurso de revista, a professora sustentou que a ausência do recolhimento implica danos suficientes para motivar o rompimento do vínculo de emprego na modalidade indireta.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 483, alínea “d”, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. E, na sua avaliação, o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: Recurso de Revista:1566-65.2015.5.02.0005
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