O ministro Ricardo Lewandowski (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou o pedido de medida cautela do partido Rede Sustentabilidade e barrou uma fundamental parte da malfadada Medida Provisória nº 936/2020, determinando que qualquer corte da remuneração ou diminuição da carga horária de um trabalhador durante a quarentena instituída pelos governos na Pandemia do Coronavírus tem que ser, antes, negociado com o seu respectivo sindicato. O ministro do STF entendeu que a MP atenta contra “dispositivos do texto magno (…) que os constituintes, ao elaborá-los (em 1988), pretenderam proteger os trabalhadores” – ou seja, a MP 936, para Lewandowski, contém trechos inconstitucionais.
Eis o alerta do Sindicato dos Professores de Teresópolis: os professores e professoras que trabalham nos estabelecimentos de ensino privados não devem assinar aditivos contratuais de redução de salários ou outro termo que seja lesivo. Qualquer pressão por parte da escola, a professora e o professor devem contatar o Sinpro (contatos na foto a seguir).
No dia 02/04, A FETEERJ, Federação a qual o Sinpro Teresópolis é filiado, fez nota contra a MP 936 – leia aqui.
Leia a decisão do ministro aqui.
Segue a matéria no site do STF:
Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores não derem início a negociação coletiva no prazo de até 10 dias corridos. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
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