O desembargador Mauro Dickstein da 16º Câmara Civel concedeu nessa quinta-feira (8) à prefeitura de Teresópolis um pedido de efeito suspensivo e, com isso, derrubou a liminar do MPRJ que obrigava o retorno às atividades presenciais nas escolas do município.
O Sinpro Teresópolis aplaude a decisão do desembargador Mauro Dickstein. A nosso ver, só poderemos voltar às atividades presenciais nas instituições de ensino, privadas e públicas, quando a pandemia em nosso município estiver devidamente controlada, sob aferição de órgãos de saúde com reconhecido saber – o que não é o caso. Para o presidente do Sinpro, professor Marcelo Barreto, “em Teresópolis, venceu a vida” – ouça aqui a manifestação do presidente do Sinpro.
Em sua sentença, o desembargador afirma:
A prefeitura de Teresópolis “Sustenta que a abertura de escolas públicas e privadas sem a coordenação e autorização da Secretaria Municipal de Saúde é atentatória ao plano de retomada gradativa e responsável instituído pelo Gabinete de Crise Municipal, bem como ao posicionamento de instituições técnicas e científicas como a UFRJ e a FIOCRUZ que apresentaram estudos e pareceres contrários a abertura das escolas”.
Outros trechos da sentença:
“Assim, parece que nesse momento há de se priorizar a adoção de medidas que reduzam os riscos à saúde pública dos munícipes, notadamente as crianças e jovens em fase estudantil, de acordo com critérios técnicos e científicos norteadores da Administração, cumprindo ao Chefe do Executivo avaliar o momento oportuno para a retomada das atividades, com a adoção de cronograma que viabilize o restabelecimento dos contratos de prestação de serviço de merenda e transporte escolar que se encontram suspensos (index 00026, do anexo 1), além da adoção dos protocolos sanitários e de segurança, conforme plano de ação que informa já estar em curso.
“Com efeito, ao prevalecer, por ora, a opção administrativa do Município em restringir a retomada das aulas presenciais, como medida protetiva à saúde pública, aparentemente embasado em critérios técnicos e científicos consistentes, evita-se o incremento dos fluxos nos transportes coletivos, aglomeração de pessoas e aumento do risco de difusão da Covid-19, que poderia ocorrer com a imposição do cumprimento da decisão no exíguo prazo de dez dias”.
A sentença do desembargador Mauro Dickstein pode ser lida aqui.
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