Leia artigo do advogado da Feteerj, Leandro Machado Ferreira, em que ele detalha como o magistério será gravemente atingido pela reforma da previdência aprovada na Câmara dos Deputados. Lembrando que a reforma agora está no Senado e, com isso, a categoria tem que continuar a pressão para derrubar o projeto ou aprovar os destaques da oposição que melhoram o texto final. Segue a análise do dr. Leandro:

COMO A REFORMA DA PREVIDÊNCIA ATINGE OS PROFESSORES

A reforma da previdência, a PEC 06/19, foi aprovada na última semana pela Câmara dos Deputados e agora tramita no Senado. O texto aprovado pela base do governo prevê novas regras para aposentadoria do professor – regras bastantes duras para o magistério.

Cabe destacar que a aposentadoria diferenciada dos professores está na legislação brasileira desde a década de 1960, quando a atividade foi considerada nociva e que, por isso, mereceriam vantagens nas regras. A Lei Orgânica da Previdência Social criou a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a agentes nocivos, que fazem mal à saúde, como ruído ou calor em excesso. Em 1964, um decreto incluiu a atividade dos professores nessa categoria, garantindo a eles o direito de se aposentar com 25 anos de serviço, tanto homens quanto as mulheres.

As novas regras impactarão profundamente a vida dos professores e professoras, se aprovadas no Senado, aumentando o tempo para se aposentar, limitando o benefício à média de todos os salários, elevando as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelecendo regras de transição para os atuais professores, senão vejamos:

 

IDADE MÍMINA PARA APOSENTADORIA

A primeira grande mudança será a regra da idade mínima para se aposentar; hoje em dia, é necessário tão somente o tempo de contribuição de efetivo exercício na função do magistério, 25 anos para as mulheres e 30 para os homens, conforme o artigo 56 da lei 8.213/91. O próprio Decreto 3.048/99, que é o regulamento da previdência social, estipula no parágrafo 1º do artigo 56, o mesmo tempo de contribuição supramencionado, tanto para homens quanto para mulheres.

Com a reforma previdenciária isso mudou: as mulheres terão que comprovar a idade mínima de 52 anos e os homens, 55 anos; isso para se enquadrarem na regra de transição, que será de 100% de pedágio. E para quem se enquadra na regra de transição, será de 60 anos para os homens e 57 para as mulheres.

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Outro ponto importante que se destaca é a aposentadoria por invalidez, que tanto assombra os professores, sendo uma das causas mais recorrentes de afastamento das atividades. Atualmente, conforme artigo 44 da lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida no montante de 100% do salário de benefício; entretanto, com a reforma, passará a 60% do valor correspondente à aposentadoria por invalidez, caso acidente fora do trabalho ou ter contraído uma doença que não tenha relação com a atividade, acrescendo 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, no caso de homem e 15 anos, se for mulher. Só terá direito a 100% do benefício se o acidente ocorreu no local de trabalho ou a doença foi contraída devido à atividade profissional.

 

PENSÃO POR MORTE

Houve mudanças também na pensão por morte, onde é estabelecido que o valor da pensão equivale a 100% do benefício que o segurado que morreu recebia ou teria direito, conforme artigo 75 da lei 8.213/91; entretanto, a reforma reduz esse valor para 50%, mais 10% por dependente. Se essa lei for aprovada, portanto, a pensão por morte poderá ser menor que o salário mínimo.

 

RENDA MENSAL

E por último, mas não menos importante, pelo contrário, pois trata-se do cálculo da renda mensal, a reforma muda o cálculo para a média de todas as contribuições desde julho de 1994. O professor vai receber apenas 60% da média geral de 20 anos que contribuiu com a Previdência e 2% a mais por cada ano que ultrapasse os 20 anos.  Já a professora vai receber apenas 60% da média geral dos 15 anos que contribuiu com a Previdência e 2% a mais por cada ano que ultrapasse esse período.